Processo 0804716-71.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804716-71.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS PINHEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e extraordinário, em razão da aplicação do Tema 5 do STF, no qual se discute a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e a possibilidade de incorporação de percentual à remuneração de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se houve perda remuneratória estabilizada apta a justificar a incorporação de percentual à remuneração das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5), que disciplina a conversão monetária e os critérios para eventual incorporação de diferenças remuneratórias. A incorporação de percentual decorrente da conversão em URV somente ocorre quando constatada perda remuneratória estabilizada com repercussão futura. Perdas ocorridas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não ensejam incorporação, desde que sanadas antes da implementação do Real. O laudo pericial constata a inexistência de perda estabilizada, apontando apenas diferenças pontuais já compensadas no período, o que afasta a incidência de percentual sobre a remuneração. A metodologia de cálculo adotada observa os parâmetros da Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à comparação com a remuneração de fevereiro de 1994, não havendo violação à irredutibilidade salarial. A inexistência de percentual a incorporar afasta a alegada violação ao precedente vinculante do STF. Não são apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF é adequada quando a controvérsia envolve conversão de moeda e eventual incorporação de diferenças remuneratórias. A incorporação de percentual à remuneração de servidor público exige a comprovação de perda remuneratória estabilizada. Perdas salariais pontuais, sem repercussão futura, não autorizam a incorporação de percentual remuneratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §2º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 36202153) interposto por MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO E OUTRAS (3), em face das…
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