Processo 0804716-77.2022.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804716-77.2022.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLD SCHEEFFER INDUSTRIA E MANUFATURAS LTDA REPRESENTANTE: SANDRA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência,proposta porGOLDSCHEEFFERINDÚSTRIA E MANUFATURAS LTDAcontraITAÚ UNIBANCO S.A.,em que objetiva revisão contratual. Em síntese,a parte autoraalegouna inicial quecelebrou diversos contratos de concessão de crédito vinculados à sua conta corrente empresarial, notadamente contratos de abertura de crédito e cédula de crédito bancário, os quais teriam sido executados pelo réu de forma abusiva.Sustentoua incidência doCódigo de Defesa do Consumidor, afirmando a ocorrência de: a) capitalização indevida de juros; b) cobrança de encargos moratórios ilegais; c) comissão de permanência cumulada; d) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; e) onerosidade excessiva; f) estado de perigo e lesão.Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de eventual negativação de seu nome e o fornecimento de documentos bancários. No mérito, pleiteou a revisão integral dos contratos, repetição ou compensação de indébito, inversão do ônus da prova, afastamento da mora e declaração de inexistência do débito. A gratuidade de justiça foi requeridae deferida. O réu apresentoucontestação, na qual impugnou a gratuidade dejustiçaearguiu preliminar de inépcia da inicial. Sustentou a inaplicabilidade do CDC, a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade dos juros e encargos praticados, bem como a inexistência de cobrança indevida ou de comissão de permanência cumulada. Foi apresentada réplica, invertido o ônus da prova e, intimadas as partes acerca da inversão,não houve requerimento de mais provas. Houve decisão de rejeição da impugnação à gratuidade de justiça, decisão essa que restou preclusa. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e isso porque a inicial somente deve ser considerada inepta quando ostentar vícios relativos ao pedido e/ou à causa de pedir, de modo a se tornar ininteligível, inviabilizando a prestação jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos. Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas. Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação jurídica discutida decorre decontrato bancário firmado no exercício da atividade empresarial, com finalidade de fomento da atividade econômica da autora. O STJ admite a aplicação do CDC apenas em hipóteses excepcionais de vulnerabilidade técnica ou econômica comprovada, o quenão se verificano caso concreto. A controvérsia cinge-se acerca da suposta abusividade de taxas e encargos previstos em contratos de empréstimo contraído com o réu. No que tange à alegação de ilegalidade dos juros cobrados, já se encontra pacificado nos Tribunais que as Instituições Financeiras, dentre as quais se enquadra o réu, podem cobrar juros superiores à taxa legal. Por vigorar o Princípio da autonomia da vontade nas relações contratuais, inclusive em se tratando de contratos de…
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