Processo 0804717-08.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0804717-08.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANANIAS FERREIRA MOREIRA JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da Recusa Quarto à Adoção do “Juízo 100% Digital” A requerida manifestou recusa à adoção do Juízo 100% Digital, alegando impossibilidade técnica de manter preposto disponível para recebimento de citações e intimações eletrônicas, dado o volume de demandas decorrente de seu porte empresarial. A preliminar não merece acolhimento. A Resolução CNJ nº 345/2020 não confere à parte ré poder de veto absoluto sobre a tramitação digital do processo. A alegada impossibilidade técnica é contraditória com o próprio porte da empresa: pessoas jurídicas de grande porte, com atuação nacional, dispõem de estrutura organizacional e tecnológica suficiente para acompanhar demandas por meio eletrônico. Eventual deficiência interna de gestão processual não pode ser oposta ao Juízo como obstáculo à modernização. Rejeita-se a preliminar. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANANIAS FERREIRA MOREIRA JUNIOR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Aduz o autor que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea requerida para o trecho Foz do Iguaçu/São Paulo/Natal, com chegada ao destino final prevista para o dia 08/02/2026. Sustenta que a requerida promoveu sucessivas alterações unilaterais no itinerário originalmente contratado, circunstância que ocasionou atraso aproximado de 18 (dezoito) horas na chegada à cidade de Natal. Afirma que, em razão da expressiva demora, deixou de comparecer a dois compromissos de caráter inadiável e relevante valor afetivo, consistentes no aniversário de seu sobrinho e na celebração de seu 19º aniversário de casamento. Relata, ainda, que a própria companhia aérea reconheceu a falha na prestação do serviço ao fornecer vouchers para hospedagem e transporte. Diante desse contexto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, para fins de resolução da controvérsia. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que, segundo alega, configura hipótese apta a afastar sua responsabilidade civil. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada no ID 185213468. É o que importa mencionar. Decido. Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, a passageira é enquadrado como consumidora. Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais…
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