Processo 0804718-07.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804718-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON AZEVEDO NETO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NEWTON AZEVEDO NETO em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual o autor, médico especialista em Otorrinolaringologia, pleiteia seu ingresso no quadro de cooperados da demandada, alegando que, apesar de preencher todos os requisitos estatutários e legais, tem sido impedido de se associar à cooperativa, em violação ao princípio das portas abertas previsto nos artigos 4º, inciso I, e 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971. Narra o autor que concluiu o curso de medicina na UFRN em 12 de julho de 2018, tendo integrado os quadros de especialistas do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte em 13 de junho de 2022, com conclusão da especialização em Otorrinolaringologia em 28 de fevereiro de 2022 pelo programa de pós-graduação da Clínica Pedro Cavalcanti. Afirma ser membro da Sociedade de Otorrinolaringologia Norte-Riograndense, da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial, do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Norte e da Associação Médica do Rio Grande do Norte. Sustenta que ao buscar ingressar nos quadros da cooperativa demandada foi surpreendido com a recusa, sem que houvesse processo seletivo aberto para sua especialidade desde o ano de 2013, configurando prática de reserva de mercado contrária ao ordenamento jurídico cooperativista e ofensiva ao princípio constitucional da livre iniciativa e aos valores sociais do trabalho. Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para inclusão imediata nos quadros de cooperados, com autorização de depósito judicial a título de quota-parte. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau por decisão interlocutória de ID. 94629785. Interposto Agravo de Instrumento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do AI nº 0802427-02.2023.8.20.0000, deu provimento ao recurso por decisão de ID. 96679181, determinando a inclusão do autor no quadro de cooperados da UNIMED NATAL na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, mediante o pagamento de quota-parte no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais). A decisão foi cumprida, tendo o autor efetuado o depósito judicial da quantia determinada, já levantada pela demandada. Citada, a UNIMED NATAL apresentou contestação tempestiva, arguindo, em síntese: (i) o regime jurídico híbrido das cooperativas médicas, sujeitas tanto à Lei nº 5.764/71 quanto à Lei nº 9.656/98; (ii) a insubsistência do fundamento de reserva de mercado; (iii) a necessidade de processo seletivo prévio como mecanismo legítimo de verificação da qualificação e da impossibilidade técnica; (iv) a existência de equilíbrio técnico-operacional que impede o ingresso irrestrito de cooperados; (v) a validade da majoração da quota-parte para R$ 94.900,00; e (vi) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, postulando a improcedência dos pedidos. Após suspensão do feito em razão do processamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, foi retomada a instrução com a nomeação de perito atuarial. Mediante petição de ID. 184931914, a ré desistiu da realização da perícia…
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