Processo 0804718-27.2025.8.20.5101

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804718-27.2025.8.20.5101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ujudocrim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone: (84) 3673-8575, e-mail: ntlfordorc@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0804718-27.2025.8.20.5101 Autor: MPRN - 14ª Promotoria Natal ACUSADOS: DEIVID LUCAS SANTOS REIS e ANDRÉ LIMA DA COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do seu representante legal, em exercício nesta Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, no uso de suas atribuições legais, com base nos elementos probatórios acostados ao presente feito, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LIMA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n° 10.826/03 e DEIVID LUCAS SANTOS REIS, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16 do mesmo diploma legal. A denúncia (ID 15928396) foi recebida em 03 de novembro de 2025 (ID 168597475), o acusado DEIVID LUCAS SANTOS REIS foi devidamente citado (ID 169205021) e ofereceu resposta acusação (ID 169448833), sem arguição de preliminares. ANDRÉ LIMA DA COSTA, por sua vez, não sendo localizado, compareceu espontaneamente ao processo e apresentou resposta à acusação (ID 169448835), sem preliminares. Saneado o feito (IDs 169556245 e 169931698), foi realizada a audiência de instrução com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, o Delegado de Polícia Civil Leonardo de Andrade Germano, o Agente de Polícia Civil Artur Antunes Coimbra e o sr. Mirandi Alves dos Santos. Ato contínuo, procedeu-se aos interrogatórios dos réus (ID 176944581). Importante destacar que, no curso do processo, ANDRÉ LIMA DA COSTA estava foragido e foi capturado (ID 175090837), assim como DEIVID LUCAS SANTOS REIS, neste caso por descumprimento de medida cautelar (ID 180162678). Finalizada a instrução processual, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais com preliminares (IDs 177203666 e 180262991). É o relatório. Passamos a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Nesse ponto, a defesa suscita nulidade das provas obtidas por meio a busca e apreensão domiciliar ao argumento de que os agentes policiais teriam extrapolado os limites do mandado de prisão expedido em desfavor de ANDRÉ LIMA DA COSTA ao ingressarem na residência onde ele supostamente estava homiziado sem a devida autorização judicial ou qualquer permissivo legal que o justificasse. Sustenta, ainda, que a diligência foi indevidamente estendida a outro imóvel, habitado por terceiros, o que reforçaria a alegação de desvio de finalidade, vez que, em sua perspectiva, a real intenção dos agentes seria realizar uma devassa probatória em prejuízo dos réus. Nesse ponto, a defesa suscita a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que os agentes policiais extrapolaram os limites do mandado de prisão expedido em desfavor de ANDRÉ LIMA DA COSTA. Sustenta que houve ingresso indevido na residência onde ele supostamente se encontrava homiziado, sem a devida autorização judicial ou qualquer fundamento legal que o justificasse. Aduz, ainda, que a diligência foi indevidamente estendida a outro imóvel, habitado por terceiros, o que reforçaria a alegação de desvio de finalidade, uma vez que, em sua perspectiva, a real intenção dos agentes seria…

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