Processo 0804718-59.2020.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804718-59.2020.4.05.8300 AUTOR: AMARO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMARO BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial de diversos intervalos contributivos para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde pelo fator multiplicador 1,40, além do pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. O autor afirma que exerceu atividades profissionais em condições de insalubridade e periculosidade em diferentes estabelecimentos, destacando sua atuação como tecelão e contramestre de manutenção na Companhia Industrial Pirapama entre 20/04/1987 e 24/11/1994, e como contramestre na empresa São José do Nordeste Participações no período de 01/12/1994 a 05/11/1997, funções que o sujeitavam de modo habitual e permanente a níveis elevados de ruído. Sustenta ainda que, nos vínculos posteriores junto às empresas Soprano Indústria Eletrometalúrgica (05/06/2000 a 27/09/2004), Comau do Brasil Indústria e Comércio (04/10/2004 a 17/06/2013) e Arlanxeo Brasil S.A. (14/06/2013 a 06/09/2019), desempenhou a função de mecânico de manutenção, o que exigia o manuseio direto de óleos, graxas e substâncias químicas como butadieno, hexano e estireno, além da exposição contínua a ruído excessivo e radiações não-ionizantes. Relata que, apesar do histórico profissional devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e detalhado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido de aposentadoria protocolado em 06/09/2019, sob o argumento de que o tempo de contribuição apurado seria insuficiente para o jubilamento por não atingir o patamar exigido até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Defende o direito ao enquadramento por categoria profissional para os períodos trabalhados na indústria têxtil até 28/04/1995, alegando que a legislação da época permitia o reconhecimento automático da especialidade pela presunção de insalubridade intrínseca ao setor de tecelagem, independentemente de laudo técnico ou formulário específico. Argumenta, outrossim, que os intervalos laborados como mecânico de manutenção devem ser computados de forma diferenciada devido à exposição a agentes nocivos de natureza física e química, enfatizando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pelos empregadores, tais como cremes protetores e óculos de segurança, eram ineficazes e insuficientes para neutralizar por completo a agressividade do ambiente laborativo, notadamente quanto ao ruído de alta intensidade e aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o butadieno. Reclama a aplicação dos princípios protetivos do direito previdenciário e a observância da regra mais vantajosa ao segurado, visando a retificação de sua contagem de tempo de serviço e a consequente implantação do benefício de aposentadoria com o pagamento de todos os valores retroativos. A petição inicial foi instruída com requerimento para a concessão dos benefícios da assistência…
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