Processo 0804721-04.2025.8.14.0039

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0804721-04.2025.8.14.0039
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804721-04.2025.8.14.0039 REQUERENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 222, KM 42, s/n, Zona Rural, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: JENIFER REJANE KRAMPE RUSCH Endereço: Nome: JENIFER REJANE KRAMPE RUSCH Endereço: Rua Pipira, Quadra 18, Lote 31, s/n, CAJUAPARA, BAIRRO NOVO, ITINGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65939-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em face de JENIFER REJANE KRAMPE RUSCH, com fundamento na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 38/2023 (CPRF), emitida pela requerida em 24 de outubro de 2023, com vencimento em 30 de junho de 2024, no valor nominal de R$ 1.199.522,50. Em razão do inadimplemento e da incidência dos encargos contratuais, multa de 10%, juros moratórios de 12% ao ano e atualização monetária pelo IGPM-FGV, a Requerente atribui à causa o valor de R$ 1.542.735,85. Por decisão de id. 157820208, proferida em 29 de setembro de 2025, este Juízo deferiu o processamento da ação monitória, expedindo mandado de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, com determinação de prévia apresentação de planilha atualizada do débito pela parte autora e citação por oficial de justiça. Em 18 de dezembro de 2025 (id. 163548948), a requerida JENIFER REJANE KRAMPE RUSCH, devidamente citada, apresentou embargos à ação monitória, arguindo: (i) excesso de cobrança decorrente da aplicação da multa contratual sobre o principal monetariamente corrigido, em vez do valor nominal; (ii) iliquidez e incerteza do título em razão de suposta cessão múltipla de créditos a terceiros (Ceres Agrobank, Farmtech e Portal Bank); (iii) exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que a Embargada teria se recusado a promover a baixa do penhor relativo à CPR física n.º 19/2023, após cumprimento integral da obrigação de entrega de grãos; (iv) direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ; e (v) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à Embargada. A Embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios em 6 de janeiro de 2026 (id. 165222746), refutando todos os fundamentos suscitados e requerendo a total improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Em 8 de outubro de 2025, a Requerente havia peticionado (id. 158593020) requerendo a expedição de certidão premonitória para fins de averbação nos registros imobiliários, com fundamento no art. 828 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação à gratuidade da justiça A Embargante suscita, em sede de embargos monitórios, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à Embargada Portal Agro, ao argumento de que a situação de recuperação judicial não equivaleria, por si só, à demonstração da hipossuficiência econômica exigida pela Súmula 481 do STJ. A matéria, contudo, não comporta novo exame nesta sede. Consoante a impugnação aos embargos, a questão foi definitivamente resolvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento, por decisão monocrática que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à Portal Agro Comércio e Serviços Ltda nos autos da ação monitória de origem. Transitada em julgado ou irrecorrida nos próprios autos, a…

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