Processo 0804721-48.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0804721-48.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: EDNA TANIA PIRES DE SOUZA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N° 14.181/2021), proposta por EDNA TANIA PIRES DE SOUZA contra PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO C6 S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em resumo, ter contraído alguns débitos/empréstimos, cujas prestações comprometem o seu sustento, enquadrando-se em hipótese de superendividamento. Aduz, ainda, que suporta descontos que, segundo seus cálculos, comprometem patamar excessivo de sua renda, e pleiteia a limitação dos descontos referentes a empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a repactuação da dívida para que possa adimplir sem comprometer o mínimo existencial. Tutela de urgêncai indeferida e justiça gratuita deferida conforme decisão de ID 113939041. Audiência de conciliação realizada, porém sem obtenção de acordo, registrando-se a ausência da parte promovente (ID 117386327). A PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou contestação (ID 115369762). Suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o empréstimo consignado não pode ser objeto de superendividamento por vedação legal. Impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (em substituição ao Banco C6 S.A.) apresentou defesa ao ID 117226754. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, ausência de procuração atualizada, falta de comprovante de residência em nome próprio e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado, requerendo a improcedência. Réplica oportunizada pelo ato ordinatório de ID 117754496. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 125818860 e 125900416). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. 2. DAS PRELIMINARES As preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir suscitadas pelos promovidos devem ser rejeitadas. Isso porque os argumentos deduzidos pelos réus, notadamente quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados, confundem-se com o mérito da controvérsia posta em juízo. Além disso, à luz da teoria da asserção, não sendo manifesta a ausência do pressuposto processual, o juiz deverá resolver a questão através de pronunciamento de mérito. Quanto à retificação do polo passivo, defiro a inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no lugar de Banco C6 S.A., ante a manifestação…
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