Processo 0804721-85.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804721-85.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804721-85.2025.8.10.0048 Requerente: LETICIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por LETICIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora afirma exercer atividade rural na condição de segurada especial e sustenta ter direito ao benefício previdenciário em razão do nascimento de sua filha SARAH GABRIELLY NASCIMENTO PEREIRA, ocorrido em 14/07/2024, conforme certidão de nascimento acostada ao ID 160823824. Aduziu que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, sob o NB 236.310.236-8, com data de requerimento em 27/08/2025, mas o pedido foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a requerente não teria comprovado filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento da criança, conforme comunicação de decisão constante do ID 160824432. Sustentou, em síntese, que a negativa administrativa foi indevida, pois os documentos juntados demonstrariam sua condição de trabalhadora rural e a qualidade de segurada especial no período pertinente ao fato gerador do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 166601691, alegando, em linhas gerais, ausência de início válido de prova material contemporânea, impossibilidade de reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal e não comprovação da qualidade de segurada especial no período exigido para a concessão do salário-maternidade. Requereu, por consequência, a improcedência dos pedidos, com observância, em caso de eventual procedência, dos critérios legais de correção, juros, compensação de valores inacumuláveis e honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica no ID 166627227, reiterando a suficiência do conjunto documental e requerendo a produção de prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha JOANA PAULA DOS SANTOS, ocasião em que o INSS, embora devidamente intimado, não compareceu. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença, conforme ata de audiência de ID 176862432. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a autora comprovou, de modo suficiente, a qualidade de segurada especial rural na data do nascimento de sua filha, a fim de fazer jus ao salário-maternidade. O salário-maternidade encontra fundamento nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, em razão do parto, observadas as condições legais de proteção à maternidade. No caso da segurada especial, a proteção previdenciária alcança a trabalhadora rural que exerça atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. O debate probatório, nesses casos, exige a demonstração da condição rural por início razoável de prova material, complementável por prova testemunhal coerente e idônea, não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente oral, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados