Processo 0804723-58.2021.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804723-58.2021.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804723-58.2021.8.10.0060 APELANTE: MARCELLO IVO JARDIM DA SILVA ADVOGADOS: JASON CINTRA SAMPAIO - PI11103-A E RAYMONYCE DOS REIS COELHO – PI11123-A APELADA: ANNA KARINY VILANOVA SANTOS ADVOGADOS: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688-A, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220-A, KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482-A e YAGO KELVIN FEITOZA SILVA – PI18636-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de alimentos proposta em favor de menor, fixando pensão alimentícia no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal. 2. O apelante sustenta incapacidade financeira para arcar com o encargo, em razão de renda instável, ausência de vínculo formal de emprego e constituição de nova família, pleiteando a redução do valor fixado. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que o valor atende às necessidades da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e comorbidades, bem como à capacidade contributiva do genitor. 4. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor da pensão alimentícia fixado observa o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade; e (ii) se há comprovação da incapacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil. 7. A necessidade da alimentanda encontra-se comprovada, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, que implicam despesas contínuas com tratamento, terapias, medicamentos e acompanhamento especializado. 8. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A aplicação da teoria da aparência revela-se adequada, diante de elementos indicativos de padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência econômica. 10. A constituição de nova família não afasta o dever de prestar alimentos, nem autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação ou revisão de alimentos exige a análise conjunta das necessidades do alimentando e da capacidade do alimentante. 12. A sentença observou adequadamente tais parâmetros, fixando valor compatível com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, com análise conjunta dos elementos do caso concreto. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira do alimentante impede a redução da…

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