Processo 0804723-84.2022.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804723-84.2022.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804723-84.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação de transferência de valores e condenou a instituição financeira à repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. A autora interpõe apelação adesiva para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Réu requereu, em primeiro grau, expedição de ofício ao Banco destinatário dos valores contratados, para comprovar a transferência dos valores, não apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova requerida pela parte ré, essencial à comprovação da transferência dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide é admitido quando desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento, ainda que implícito, de prova relevante requerida pela parte, seguido de julgamento fundado na ausência dessa mesma prova. 7. No caso, a sentença reconheceu a nulidade do contrato exclusivamente pela ausência de comprovação da transferência dos valores, sem oportunizar a produção da prova requerida pelo réu, indispensável ao deslinde da controvérsia. 8. A conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. 9. Necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelos prejudicados. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundado na ausência de prova cuja produção foi oportunamente requerida pela parte. 2. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para…

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