Processo 0804724-04.2024.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804724-04.2024.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0804724-04.2024.8.10.0039 REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: JOSE FERNANDO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERDINANDO DAMO - SC947 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de JOSE FERNANDO DE SOUSA SILVA. A autora relata que é seguradora do veículo Nissan/Kicks Advance, pertencente à segurada Maria de Fátima Barreto Costa Vieira, coberto por apólice vigente entre 03/02/2024 e 03/02/2025. Sustenta que, em 01/03/2024, o veículo segurado encontrava-se regularmente estacionado em via pública, no município de Lago da Pedra/MA, quando foi atingido por veículo conduzido pelo réu, ocasionando diversos danos materiais no veículo. Em razão do sinistro, a seguradora afirma ter suportado prejuízo no valor de R$ 27.407,57, quantia paga à segurada a título de indenização, sub-rogando-se em seus direitos. Alega que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que conduzia seu veículo sem a devida atenção, em violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro. Com fundamento nos artigos 186, 927, 942 e 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, requer a condenação do réu ao ressarcimento do valor despendido, acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa da seguradora, sustentando que o veículo segurado era conduzido por terceiro no momento do acidente, o que, em seu entendimento, afastaria a sub-rogação. Também suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de dever de indenizar e requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, impugnando o pedido de justiça gratuita e refutando as preliminares. Sustentou a legitimidade da sub-rogação, esclarecendo que o condutor do veículo não se enquadrava em eventual limitação etária prevista na apólice. Alegou ainda ser desnecessária a prévia tentativa administrativa para o ajuizamento da demanda e reiterou a culpa exclusiva do réu pelo acidente, ocorrido enquanto o veículo segurado estava estacionado. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento. O réu permaneceu inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, e os fatos essenciais ao deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, a produção de prova oral se mostra desnecessária. O Boletim de Ocorrência, os orçamentos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento são elementos probatórios que permitem a formação da convicção deste Juízo acerca da dinâmica do acidente, da culpa do Réu e da extensão dos danos. A oitiva das testemunhas arroladas pela Autora, que são a segurada e o condutor do veículo, respectivamente, cujos relatos já constam do Boletim de Ocorrência e foram base para a inicial, não adicionaria elementos novos e relevantes para a solução da controvérsia, caracterizando dilação probatória desnecessária. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o…

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