Processo 0804725-60.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804725-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALOISIO HENRIQUE SANTOS SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aloisio Henrique Santos Silva, irresignado com o teor da decisão proferida de fls. 40/42 (autos originários), pelo Juízo de Direito - 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", tombada sob o n.º 0745503-95.2025.8.02.0001, movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. [...] Em suas razões recursais (fls. 01/10), o agravante pede a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas no momento. No mérito, trata-se de ação de busca e apreensão, na qual foi deferida liminar com base na mora. Contudo, sustenta a existência de vícios na sua constituição, especialmente pela ausência de adequada individualização do bem no contrato e na notificação extrajudicial. Alega, ainda, a cobrança de encargos abusivos, como juros capitalizados diariamente sem previsão contratual, além da inclusão de valores excessivos e não comprovados, o que, segundo defende, descaracteriza a mora e compromete a validade da medida. Diante disso, requer efeito suspensivo ao recurso, para manter a posse do bem, e, ao final, a revogação da liminar e a extinção da ação. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre empreender o exame de admissibilidade, e quanto a isso, verifico que a parte Recorrente deixou de recolher o preparo recursal, sob alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sobre o tema, ressalto que, embora em outras oportunidades tenha me posicionado em sentido diversodoquepassareiaexpor, entendendo que a presunção de veracidade inserta no art. 99, § 2º do CPC a respeito da insuficiência de recursos dota de natureza juris tantum, isto é, relativa. Diante disso, considerando a documentação acostada às fls. 30/51 do presente feito, a qual é corroborada pelos demais elementos dos autos, concedo a benesse em comento, ressaltando, contudo, que tal deferimento apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, portanto, estender os efeitos do aqui concedido configuraria supressão de instância. Quanto aos demais aspectos suscitados, encontrando-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, ressalte-se, com a concessão da gratuidade judiciária, conhece-se do recurso, e transcende-se à deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo, cujos requisitos para concessão restam delineados no art. 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo Único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso, a lei processual civil…
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