Processo 0804726-58.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804726-58.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804726-58.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 116107591), a autora narra que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto contrato de empréstimo, de nº 676925, no valor de R$ 2.504,86 (dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma categoricamente que não realizou tal operação, não autorizou terceiros a fazê-lo e não teve seus documentos extraviados. Sustenta que a situação configura uma fraude, inserida no risco da atividade bancária, e que a inscrição indevida de seu nome lhe causou abalo moral, violando sua honra e dignidade. Argumenta que, apesar de ter buscado uma solução pela via administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br (ID 116107594), a ré se limitou a afirmar a regularidade da contratação, sem, contudo, resolver a questão. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado; b) a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 5.009,72 (cinco mil e nove reais e setenta e dois centavos); e c) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência e consulta aos órgãos de crédito (IDs 116107592, 116107593, 116107594, 116107595). Através da decisão de ID 126244796, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender ausente o perigo de dano atual, determinando-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 128034086. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 129278944). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a própria autora confessou a existência e a validade do contrato. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada de forma livre, consciente e inequívoca pela autora, por meio de um robusto processo de validação eletrônica, que incluiu assinatura digital, biometria facial e confirmação por vídeo. A ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 129280499), o comprovante de transferência do valor via PIX para a conta de titularidade da autora (ID…

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