Processo 0804727-05.2022.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804727-05.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, sem comprovação do efetivo repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está atingida pela prescrição; e (iii) determinar se a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos aptos a impugnar a sentença recorrida, ainda que reproduza argumentos já expostos na petição inicial. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor, em observância ao dever probatório previsto no art. 434 do CPC e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A mera juntada do contrato de empréstimo não é suficiente para comprovar a regularidade da avença quando inexistente prova do crédito do valor contratado em favor da consumidora. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta da autora enseja a nulidade da contratação, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A restituição em dobro dos valores descontados é devida diante da cobrança indevida realizada sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos anteriormente…
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