Processo 0804727-08.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804727-08.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0804727-08.2026.8.10.0000 Agravante: Gilvania Leite Figueiredo Advogados: Matheus da Conceição Brito – OAB/MA N° 25.146 e Lucas da Silva Gonçalves – OAB/MA N° 24.170 Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alerto Couto Maciel – OAB/DF n° 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em analisar se a parte agravante possui direito à gratuidade da justiça com base na presunção de hipossuficiência decorrente de sua declaração de pobreza e na inexistência de elementos que afastem essa presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. Essa presunção pode ser afastada apenas mediante evidências concretas e inequívocas de que o requerente possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, salvo comprovação robusta em sentido contrário. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1940053/AL, DJe 21/10/2021. Não foram apresentados pela parte agravada elementos que demonstrem de forma inequívoca a capacidade financeira do agravante de arcar com as despesas processuais. Meros sinais exteriores de renda ou patrimônio não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. O indeferimento da justiça gratuita, sem comprovação cabal da capacidade econômica do requerente, compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não exige estado de miserabilidade, bastando que a parte demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e provido Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Gilvania Leite Figueiredo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo originário nº 0806510-46.2025.8.10.0040) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A decisão judicial de primeiro grau objeto de irresignação indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora, determinando o recolhimento de 11% do valor das custas iniciais, autorizando que o montante fosse parcelado em até seis vezes. Em suas razões descritas na peça do agravo de instrumento, a parte agravante sustenta a absoluta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais fixadas, mesmo na forma parcelada, sem que isso acarrete severo e imediato prejuízo ao seu…

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