Processo 0804727-88.2024.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804727-88.2024.4.05.8103 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE APELADO: ELIS REGINA SAMPAIO VERAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ - CREA/CE. COBRANÇA DE MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO PISO LEGAL DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, ao constatar que o valor executado (R$ 5.129,52) é inferior ao piso mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A apelada, devidamente citada, não apresentou contrarrazões. 2. O crédito executado tem origem no Auto de Infração nº 12390800000218/2017, lavrado em desfavor da apelada por exercício ilegal da profissão, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 36303/2019, inscrita em 18/01/2019, no valor originário de R$ 2.459,60, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, totalizando, na data do ajuizamento (novembro de 2024), o montante de R$ 5.129,52. Trata-se de crédito de natureza não tributária, fundado no art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/1966 e no art. 63, § 3º, da mesma lei. 3. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que os Conselhos de fiscalização profissional não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º daquela lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, observado o reajuste pelo INPC previsto no § 1º do referido dispositivo. O art. 4º da Lei nº 12.514/2011 elenca, dentre as receitas dos Conselhos, as multas por infração à legislação profissional, abrangendo, portanto, os créditos decorrentes de autos de infração como o cobrado nos presentes autos. 4. Conforme apurado na sentença, o patamar mínimo para a execução judicial pelos Conselhos profissionais, calculado nos termos legais (5 vezes o valor de R$ 500,00, correspondente ao máximo previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, acrescido da correção pelo INPC acumulado entre 28/10/2011 e novembro de 2024), perfaz o montante de R$ 5.255,12. O valor total executado na presente demanda (R$ 5.129,52) é inferior ao referido piso legal, o que configura a ausência de interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 constitui verdadeira condição específica da ação executiva fiscal promovida pelos Conselhos de fiscalização profissional, fundada na presunção legal, de natureza absoluta (juris et de jure), de que os custos de tramitação do processo judicial superam o proveito econômico da cobrança quando o valor executado é inferior ao patamar mínimo ali fixado. Trata-se de requisito objetivo, aferível pelo cotejo entre o valor do crédito exequendo e o limite legal, não comportando exceções fundadas em argumentos de conveniência ou oportunidade. 6. A…
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