Processo 0804728-39.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804728-39.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804728-39.2025.4.05.8200 AUTOR: TACIANE EVELLYN NEVES DE ANDRADE, LINDENBERG LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PE01638 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por TACIANE EVELLYN NEVES DE ANDRADE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial da dívida referente ao financiamento habitacional firmado com a demandada para aquisição de imóvel residencial, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Alegou, em síntese, que adquiriu o imóvel onde reside com sua família por meio de contrato de financiamento habitacional celebrado com a CAIXA, contudo, por ter enfrentado dificuldades econômicas momentâneas, ficou inadimplente com algumas prestações do referido contrato, motivo pelo qual procurou a instituição financeira para renegociar a dívida, ocasião na qual lhe foi informado que já tinha ocorrido a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, consolidação essa que sustentou não ter observado o devido processo legal, pois não teria havido a notificação para purgar a mora, prática ilícita que lhe teria causado danos morais. 3. Juntou procuração e outros documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. 4. Despacho (id. 106767773) determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito da causa, para fins de: "I - esclarecer, comprovando documentalmente ou demonstrando a impossibilidade de fazê-lo, inclusive mediante eventual pedido de informações dirigido à CAIXA, em que estágio se encontra o processo de execução extrajudicial da dívida do imóvel cuja alegada consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária pretende anular nesta ação, informando, inclusive, se já houve a arrematação do bem (situação que ensejará litisconsórcio passivo necessário com o arrematante, conforme item posterior); II - promover, nos termos do CPC, art. 115, parágrafo único, a citação do arrematante/terceiro adquirente do imóvel (caso já tenha ocorrido a arrematação/aquisição do bem, conforme item anterior), o qual deverá ser devidamente qualificado, inclusive com a indicação de endereço atualizado; III - adequar o pedido e a causa de pedir, caso o imóvel já tenha sido arrematado; IV - promover a integração do mutuário LINDENBERG LUIZ DA SILVA no polo ativo da relação processual, na condição de litisconsorte ativo necessário, caso ele queira aderir à pretensão da autora (hipótese em que ele deverá providenciar sua representação processual), ou como litisconsorte passivo, caso discorde da pretensão desta; V - justificar documentalmente ou corrigir o valor da causa, conforme o CPC, art. 292, II, na forma explicitada no parágrafo 7 (acima)". 5. Em resposta, a parte autora apresentou a petição do id. 106769087, seguida da petição do id. 106768019, acompanhada dos documentos dos ids. 106765467/106768794, contudo, conforme despacho do id. 145912628, ela não cumpriu a determinação de emenda à inicial corretamente, razão pela qual foi determinada a renovação de sua intimação para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito da causa, com vistas a: "I - regularizar a representação processual de LINDBERG LUIZ DA SILVA para sua pleiteada…

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