Processo 0804729-77.2023.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804729-77.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ERISVAN BORGES REU: INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) ajuizada por ERISVAN BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. O autor afirma ser portador de grave patologia neurológica, especificamente Epilepsia e Síndromes Epilépticas Sintomáticas (CID G40.2), condição que o acompanha desde o nascimento e que, com o passar dos anos, evoluiu com sequelas incapacitantes, como alteração do nível de consciência, esquecimento e cefaleia crônica. Sustenta o demandante que vive em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, residindo em moradia precária com sua esposa e dois filhos menores, sem possuir qualquer fonte de renda fixa além do auxílio proveniente do Programa Bolsa Família. Informa que buscou o amparo da Autarquia Previdenciária pela primeira vez em 17/06/2014 (NB 700.979.929-7), oportunidade em que o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade para a vida e para o trabalho. Posteriormente, formulou novo requerimento em 11/01/2021 (NB 709.231.353-9), o qual foi negado por falta de atualização dos dados no Cadastro Único (CadÚnico) . Pleiteia a procedência da demanda para condenar o réu ao restabelecimento/concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (17/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigida. A inicial veio instruída com vasta documentação médica, extratos do CNIS e comprovantes de hipossuficiência (ID 45506755 e seguintes). Em decisão de ID 46944577, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 47235056). Certificou-se no ID nº 48885109, a tempestividade da contestação apresentada. A parte autora apresentou réplica (ID 50500888), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Foi realizado o Estudo Socioeconômico (ID 60582408). Laudo Pericial (ID 79264194). O INSS apresentou nova manifestação com proposta de acordo (ID 80724977). Contudo, a parte autora rejeitou a proposta (ID 80806900). É o que se impõe a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, já tendo sido produzidos o estudo social e a perícia necessários ao esclarecimento dos fatos, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC). PRELIMINARES Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em sede de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo válido. Todavia, tal tese defensiva não encontra ressonância na realidade fática documentada nos autos. Conforme se extrai do extrato de informações do benefício de ID 45507319, a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial em 17/06/2014 (NB 700.979.929-7), o qual foi indeferido sob a justificativa de inexistência…
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