Processo 0804729-95.2025.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804729-95.2025.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804729-95.2025.8.10.0037 APELANTE: ANTONIO DE ASSIS LOPES DANTAS ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA OAB/MA 19.530 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Antonio de Assis Lopes Dantas interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as instituições financeiras demonstraram a regularidade da contratação do seguro questionado, o que afasta a alegação de ato ilícito. Na petição inicial, o autor relatou ser aposentado e titular de conta bancária junto ao banco réu para o recebimento de seus proventos previdenciários. Afirmou ter constatado descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica "Seguro Prestamista", no valor individual de R$ 4,27, ocorridos durante os anos de 2020 e 2021. Sustentou que jamais contratou voluntariamente tal serviço e que a cobrança configuraria prática abusiva, venda casada ou fraude, afetando sua dignidade e reduzindo sua renda alimentar. Diante desse cenário, pleiteou a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro, totalizando a restituição dos valores descontados, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A. defendeu a plena validade do negócio jurídico. Argumentou que o Seguro Prestamista é um produto regular vinculado a operações de crédito e que a adesão do autor ocorreu de forma legítima e consentida. Ressaltou que a contratação foi realizada mediante o uso de biometria e senha pessoal em terminal de autoatendimento, o que garante a segurança e a autenticidade da manifestação de vontade. Além disso, apresentou resposta administrativa da seguradora informando que a apólice referente ao "Seguro Prestamista Cheque Especial" (contrato nº 32756314) teve vigência de 15/06/2018 a 15/12/2021, justificando os lançamentos efetuados no período reclamado. A sentença recorrida acolheu a tese da defesa, fundamentando que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a existência de lastro contratual para a cobrança. O juízo de primeiro grau destacou que, em operações realizadas por meios eletrônicos, a identificação por biometria e senha dispensa a assinatura física em documento impresso, possuindo plena eficácia jurídica. Concluiu que não houve falha na prestação do serviço e que o autor tinha ciência dos termos pactuados no momento da contratação do empréstimo pessoal, julgando improcedente a pretensão indenizatória. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando a necessidade de reforma do julgado. Em suas razões recursais, alegou que houve um erro de julgamento (error in judicando), pois a sentença não enfrentou a questão do lapso temporal da vigência contratual. Afirmou que, embora existisse um contrato original, este teria findado em 2018, de modo que as cobranças realizadas entre 2020 e 2021 seriam ilícitas por falta de renovação ou novo…

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