Processo 0804733-22.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804733-22.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0804733-22.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MORGANA MARIA SOUZA GADELHA DE CARVALHO. REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de análise de dois recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos de forma independente pelas partes, insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 128483712), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar a readequação dos descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento da parte autora ao limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta fixa, nos termos do Decreto Estadual n.º 32.554/2011. O banco promovido, Banco Bradesco S.A., apresentou Embargos de Declaração (ID 128607271) alegando a necessidade de esclarecimentos por parte deste Juízo. Em suas razões, a instituição financeira argumenta que já cumpriu a determinação judicial ao readequar a parcela de desconto para o valor de R$ 2.422,70. Diante disso, requer que este Juízo homologue expressamente o referido valor e, por conseguinte, determine a expedição de ofício ao órgão pagador (Universidade Estadual da Paraíba) para garantir que não ocorram descontos divergentes, o que, segundo o réu, evitaria o descumprimento da ordem judicial. Por seu turno, a parte autora, Morgana Maria Souza Gadelha de Carvalho, também opôs Embargos de Declaração (ID 128946715). Em sua peça recursal, a demandante sustenta que a sentença incorreu em contradição e erro material ao fixar a base de cálculo da margem consignável sobre a remuneração bruta, defendendo que o correto seria a incidência sobre os rendimentos líquidos. Ademais, a autora aponta suposta omissão e obscuridade na decisão, argumentando que a determinação de readequação das parcelas com o "alongamento do prazo se necessário" deveria ter estabelecido um deságio imediato em desfavor das instituições financeiras, penalizando-as pela concessão de crédito irresponsável, bem como deveria ter vedado expressamente a incidência de novos juros e encargos sobre o saldo devedor. Ato contínuo, as partes adversas foram devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos respectivos recursos interpostos (Ato Ordinatório de ID 154387678). Conforme certificado nos autos (ID 156395388), decorreu o prazo legal sem que os embargados apresentassem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II) MÉRITO Os embargos de declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse sentido, a via declaratória não se presta à rediscussão da matéria já julgada, nem à reforma da decisão com base no mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Trata-se de um recurso de integração, destinado a aperfeiçoar o ato judicial que padeça de falhas estruturais internas, garantindo a sua clareza, coerência e inteireza. Superadas as premissas conceituais, passo à análise individualizada dos recursos opostos. II.1) Dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. pugna, por meio de seus…

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