Processo 0804733-85.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804733-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLEICYANNE DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT, proposta por Gleicyanne da Conceição Rodrigues em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A autora alegou que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/11/2013, no município de Dom Pedro/MA, que lhe causou invalidez parcial permanente em razão de fratura no tornozelo esquerdo. Sustentou que, embora tenha apresentado pedido administrativo, este não foi atendido de forma integral, motivo pelo qual buscou em juízo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00, correspondente a 25% da indenização prevista em lei, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Juntou aos autos documentos comprobatórios, como boletim de ocorrência, laudo do Instituto Médico Legal, prontuário médico, declaração hospitalar, comprovante de solicitação administrativa, documentos pessoais e comprovante de residência. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a citação da ré para apresentar defesa; c) a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, com os acréscimos legais; d) a condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. (IDs 40889480, 40889494, 40889499, 40889504). Na decisão inicial, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita (ID 41495018). A contestação sustentou, em preliminar, a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação sem prévia perícia médica oficial e levantou suspeitas de fraude nos documentos juntados, requerendo expedição de ofícios para confirmação da autenticidade. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir da autora, por não ter instruído adequadamente o pedido administrativo, bem como ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo seguro DPVAT seria da Seguradora Líder. Em sede de prejudicial de mérito, invocou a prescrição trienal, pois o acidente ocorreu em 2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2021. No mérito, questionou a validade do boletim de ocorrência e a suficiência do laudo apresentado, defendendo a necessidade de perícia complementar pelo IML para definir a existência e o grau da invalidez (ID 97807683). Foi proferida decisão determinando a realização de perícia médica junto ao Instituto Médico Legal, com a expedição de ofício para agendamento do exame pericial da autora (ID 160094888) . Na sequência, foi expedido ofício ao Instituto Médico Legal solicitando a designação de data para realização da perícia, com a devida comunicação a este Juízo (ID 160609605) . Posteriormente, foi certificada a juntada de manifestação do IML informando a data designada para a realização da perícia (ID 162489785) . Em ato contínuo, foi proferido ato ordinatório determinando a notificação do IML para que encaminhasse o laudo pericial ou informasse eventual não comparecimento da parte autora na data designada (ID 164400173) . Na sequência, foi juntado ofício do Instituto Médico Legal informando o não comparecimento da autora à perícia designada na data de 28/10/2025 (ID 167934703) . Por…
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