Processo 0804733-92.2021.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804733-92.2021.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0804733-92.2021.8.10.0031 Autor(a): IRENE NUNES DA SILVA Avenida 03, Quadra 04,, 13, RESIDENCIAL ESPLANADA, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 Réu: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Tenente Jung, 366, 1 andar,, Centro, SANTO CRISTO - RS - CEP: 98960-000 S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRENE NUNES DA SILVA em face da empresa VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A autora alegou que, em 14/09/2020, em razão de dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustentou que, por ser pessoa analfabeta, não lhe foram devidamente esclarecidas as cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros aplicada e ao valor total da dívida. Afirmou que apenas recebeu carnê para pagamento das parcelas, tomando conhecimento posterior, por intermédio de seu filho, dos encargos incidentes sobre o contrato. Informou que o empréstimo foi pactuado com taxa de juros de 11,98% ao mês e 288,76% ao ano, dividido em 18 (dezoito) parcelas de R$284,50, totalizando R$5.121,00, o que reputa abusivo. Aduziu, ainda, que é aposentada, razão pela qual poderia ter contratado empréstimo na modalidade consignada, com taxas mais vantajosas, porém tal opção não lhe foi ofertada pela requerida. Relatou que já efetuou o pagamento de 10 (dez) parcelas, algumas com incidência de encargos por atraso, totalizando R$3.120,84 (três mil cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos até decisão final, bem como, ao final, a procedência dos pedidos, com a revisão do contrato e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida (ID 52201821). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 724827140), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não indicou de forma precisa quais cláusulas pretende revisar, tampouco apresentou o valor que entende devido. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratual, afirmando que as taxas de juros aplicadas estão em conformidade com a média de mercado à época da contratação. Alegou que o contrato firmado refere-se à modalidade de crédito pessoal não consignado, formalizado por meio de cédula de crédito bancário, com pagamento via boletos, não sendo possível compará-lo com outras modalidades de crédito, como o consignado. Impugnou, ainda, os documentos apresentados pela parte autora, afirmando que não refletem a realidade da contratação. Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos adicionais (ID 170040667). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a existência de questão processual pendente suscitada pela parte ré, razão pela qual passo à sua análise. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais de contrato, a parte autora deve indicar as cláusulas que pretende revisar, bem como apontar o valor…

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