Processo 0804734-45.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804734-45.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804734-45.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE GONCALVES DIAS RASTRELLI MONTEIRO RÉU: HORTIFRUTI E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, HNT COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS SA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante em ID 277703968, nos quais alega a existência de erro material quanto ao valor devido a título de reembolso, bem como em relação ao CNPJ da embargante. A sentença embargada condenou a embargante à restituição dos valores pagos pelos produtos adquiridos pelo autor (quatro), no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) cada, contudo, verifico a existência de erro material no somatório dos valores, eis que consta a quantia total de R$ 59,94 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), quando deveria constar R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos). Por outro lado, quanto ao número do CNPJ, inexiste vício a ser sanado, uma vez que a sentença determinou a retificação do polo passivo com base no CNPJ apresentado no documento de ID 257904398. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, para que a sentença passe a ter a seguinte redação: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora alega que: i) dia 01/11/2025 compareceu à loja HORTIFRUTI, localizada na Rua Machado de Assis, nº 55, Bairro do Flamengo, nesta cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde realizou compras de rotina; ii) durante sua permanência no estabelecimento, observou a existência de uma promoção de suplementos alimentares da marca "Vitamine-se", expostos em gôndola e anunciados ao valor unitário de R$9,99; iii) diante da oferta, adquiriu duas caixas do suplemento "Quero Calma" e duas caixas do suplemento "Quero Concentração", totalizando quatro unidades de caixas; iv) ainda no mesmo dia da compra, ingeriu uma das doses do suplemento "Quero Calma", antes de dormir; v) na manhã seguinte, despertou com cefaléia (dor de cabeça), sintoma atípico, que, naquele momento, não foi imediatamente associado ao produto consumido; vi) na noite subsequente, ao ingerir novamente o suplemento, passou mal de forma mais intensa, sentindo enjoo e acordando no dia 03/11/2025 com intensa e persistente cefaléia; vii) decidiu examinar atentamente as embalagens dos produtos adquiridos e constatou que se encontravam com o prazo de validade expirado; viii) consumiu dois comprimidos; ix) registrou reclamação administrativamente, sendo contatado com oferta de substituição dos suplementos por novas unidades dentro do prazo de validade ou reembolso dos valores pagos; x) optou expressamente pela entrega dos mesmos produtos adquiridos; xi) em 10/11/2025 a parte ré solicitou o endereço para envio e questionou sobre o melhor horário para entrega, o que não ocorreu; x) em 18/11/2025, o lojista alterou unilateralmente sua posição, informando que os produtos não seriam mais entregues sob a alegação de inexistência de estoque; xi) a ré passou a oferecer apenas o reembolso do valor originalmente pago, no montante total de R$ 39,96 ou a concessão de vale compras no mesmo valor; xii) os suplementos adquiridos…

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