Processo 0804735-72.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804735-72.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento à apelação e negaram provimento aos embargos de declaração, para reformar a sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de cobrança e indenização por danos morais decorrentes de supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 371, 373, II, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), art. 320 do Código Civil (CC), e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou indevidamente a prova pericial, distribuiu incorretamente o ônus da prova, contrariou as diretrizes firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deixou de reconhecer as falhas na gestão da conta PASEP, que teriam ocasionado desfalques e prejuízos à recorrente. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, por ausência dos pressupostos de cabimento, incidência dos óbices ao reexame do conjunto fático-probatório e inexistência de violação à legislação federal, defendendo a manutenção dos acórdãos recorridos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). De início, com relação à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, sob o argumento de que o acórdão combatido deixa de analisar de forma plena os argumentos que levaram o juízo de primeiro grau à formação de seu convencimento, os quais poderiam modificar seu entendimento, além de se limitar à simples reprodução de ementas sem estabelecer a devida conexão com o objeto do processo examinado, é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador a aferição da existência de eventual vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em análise. Diante disso, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse ínterim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO ENTRE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TESE NÃO APRECIADA NO REsp 1.635.428/SC. DESPROVIMENTO. 1."A admissão de…
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