Processo 0804736-25.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804736-25.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO-GARANTIA ANTECIPADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em parte e julgou improcedente o pedido remanescente, no sentido de ofertar de maneira antecipada seguro-garantia para viabilizar a renovação de certidão de regularidade fiscal e obstar a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes (CADIN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual da autora na obtenção de provimento definitivo sobre a certidão de regularidade fiscal após o cumprimento de tutela provisória antecedente; (ii) estabelecer se o oferecimento antecipado de seguro-garantia autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN); (iii) determinar se a apresentação dessa garantia impõe a suspensão do registro no CADIN; e (iv) definir a responsabilidade pelo ônus de sucumbência diante da resistência da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de medida liminar possui natureza precária e provisória, fato que não esgota o objeto da ação. O interesse processual persiste na necessidade de obtenção de uma sentença de mérito que declare a idoneidade da garantia para assegurar as renovações periódicas da certidão, cuja validade legal é limitada a 180 dias. 4. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 237) autoriza o contribuinte a garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da obrigação e antes da execução fiscal, com o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 5. O seguro-garantia, ainda que não conste no rol do artigo responsável por elencar as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, equipara-se à penhora e viabiliza a expedição da CPEN por conferir segurança idônea em relação à constrição judicial. 6. A comprovação do ajuizamento de ação com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, abrangendo o montante integral dos débitos acrescido de encargos, enseja a suspensão da inscrição no CADIN, tornando descabida a manutenção da restrição cadastral. 7. A resistência oposta pela Fazenda Nacional ao pedido principal e à pretensão de suspensão do CADIN torna a demanda litigiosa e impõe a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do ente público. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308 e 309; CTN, arts. 151 e 206; Lei nº 10.522/2002, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 237 (REsp 1.123.669/RS); TRF5, Agravo de Instrumento nº 08116774620224050000, Rel. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 03.07.2023. GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804736-25.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO -…
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