Processo 0804736-93.2025.8.12.0017

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804736-93.2025.8.12.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0804736-93.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eurico dos Santos Advogado: João Raphael Ferreira Silva (OAB: 503869/SP) Advogada: Rose de Freitas Ramalho da Silva (OAB: 433929/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NÃO SUSPENSÃO PELO TEMA 1.414 DO STJ. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTAÇÃO ASSINADA E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, restituição de valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, se são devidas a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a suspensão do feito pelo Tema 1.414 do STJ, uma vez que a controvérsia versa sobre a própria existência do negócio jurídico, e não sobre vício de consentimento ou modalidade contratual. 4. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a análise do inconformismo. 5. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. Conclui-se que o banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar termo de adesão, autorização de desconto em folha, cédula de crédito bancário e documentos pessoais assinados pela parte autora. 7. Verifica-se a efetiva disponibilização do valor contratado em favor do consumidor, evidenciando a concretização do negócio jurídico. 8. Afasta-se a alegação de inexistência de contratação, diante da prova documental idônea e da ausência de elementos que indiquem fraude ou irregularidade. 9. Afirma-se a validade da modalidade de cartão de crédito consignado, sendo lícito o desconto em folha quando expressamente autorizado. 10. Inexiste falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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