Processo 0804738-62.2023.8.10.0058
TJMA • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804738-62.2023.8.10.0058 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a/es): FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A Ré/u(s): FÁTIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por Francisca do Nascimento em face de Fátima, objetivando a imissão na posse de imóvel urbano correspondente ao Lote nº 30, Quadra 21, localizado neste Município, sob o fundamento de ser legítima proprietária do bem, conforme matrícula imobiliária, sustentando que a requerida passou a exercer posse injusta sobre o imóvel, impedindo o regular exercício de seu direito de propriedade. A autora instruiu a petição inicial com procuração, certidão de matrícula do imóvel, boletim de ocorrência, documentos administrativos, notificação de embargo e demais documentos destinados à comprovação de seu direito de propriedade e da ocupação do imóvel pela requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência do direito alegado pela autora, defendendo que exerce posse sobre o imóvel há longo período, aduzindo, ainda, o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Alegou, também, possuir direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, juntando escritura declaratória de posse, contas de consumo, recibos, fotografias, contrato de locação e demais documentos que entende ampararem sua pretensão. Houve réplica. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente impugnada por recurso de apelação, tendo os autos sido remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o julgamento do recurso e o retorno dos autos a este Juízo, certificou-se o trânsito em julgado da decisão, iniciando-se o cumprimento da ordem de imissão na posse anteriormente deferida. No curso do cumprimento da ordem judicial, sobreveio insurgência de terceira interessada, Telma Regina Romeu Silva, que ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0800610-91.2026.8.10.0058, sustentando que a diligência estaria recaindo sobre imóvel diverso daquele objeto da presente ação. Em razão da controvérsia instaurada quanto à exata localização do imóvel, foram determinadas novas diligências, inclusive com levantamento planialtimétrico cadastral, memorial descritivo e planta de localização, objetivando individualizar precisamente o imóvel litigioso e assegurar o correto cumprimento da ordem judicial. Após a realização das diligências, a autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, sustentando que as provas produzidas demonstram, de forma inequívoca, a titularidade do direito de propriedade, a correta identificação física do imóvel, a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da alegada usucapião e a ausência de direito de retenção por benfeitorias. Requereu, ainda, que a presente demanda fosse apreciada em conjunto com os Embargos de Terceiro conexos, a fim de evitar decisões conflitantes. Certificado o cumprimento integral das diligências determinadas por este Juízo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que…
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