Processo 0804738-63.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Autos em saneamento. Das preliminares e prejudiciais de mérito a) Da falta de interesse de agir A tese não procede. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação, sendo suficiente a alegada cobrança/desconto impugnado para caracterizar a necessidade-utilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). A pretensão resistida decorre, justamente, da prática reputada ilícita (descontos/lançamentos), não se exigindo o exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar. b) Da litispendência No que tange à preliminar de litispendência arguida pela instituição financeira em face do processo nº 0804739-48.2025.8.12.0017, verifico que esta não merece prosperar. Conforme se extrai da análise comparativa das exordiais, as demandas versam sobre contratos distintos: enquanto a presente lide discute o desconto sob o Código 217 (RMC) referente ao contrato nº 17328244, o feito paradigma ataca o Código 268 (RCC) vinculado ao contrato nº 18046654. Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, com períodos de desconto e valores diversos, não se vislumbra a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Ressalte-se que a cumulação de pedidos é faculdade do autor (art. 327, CPC), não havendo obrigatoriedade de reunião de contratos distintos em uma só peça. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. c) Da irregularidade na representação processual Quanto à alegada irregularidade na representação processual, verifico que a procuração acostada à inicial preenche os requisitos legais, contendo poderes específicos para o foro em geral. A alegação de que o instrumento é 'genérico' não encontra amparo legal para obstar o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar. d) Da prescrição e decadência Sendo evidente a relação de consumo, a prescrição é quinquenal, ex vide art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". No tocante ao termo a quo da prescrição, a par da divergência jurisprudencial, sendo a relação de trato sucessivo, deve ser reconhecido como o último desconto realizado. Ademais, tratando-se de defeito na prestação de serviços, não há falar em decadência, aplicando-se, conforme dito, à hipótese versada, a norma prevista no artigo 27, do CDC. Diante das inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se houve contratação realizada pelo autor e se correspondeu a empréstimo consignado ou a cartão de crédito com RMC/RCC; b) a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela Ré e a integridade do instrumento contratual; c) a regularidade formal dos referidos contratos, especialmente quanto à transparência das cláusulas e ao fornecimento de cópia no momento da contratação; d) o efetivo recebimento, pelo autor, do valor do saque inicial/empréstimo na sua conta bancária; e) se os descontos realizados superam os valores devidos e se houve cobrança indevida; f) em caso de cobrança indevida, se há direito à restituição de valores e à conversão em empréstimo consignado, estipulando data final para os descontos; g) possível existência de responsabilidade civil por danos morais, em decorrência de cobrança indevida ou vício na…
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