Processo 0804739-11.2025.8.15.0261
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804739-11.2025.8.15.0261 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ANTONIA MACEDO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral proposta por ANTONIA MACEDO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, pessoa idosa com 81 anos de idade, analfabeta e aposentada rural, alega que recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, desde o ano de 2020, incidem sobre seus proventos descontos sob as rubricas "CESTA B.EXPRESSO3" e "Padronizado Prioritarios i", os quais afirma jamais ter contratado, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência dos débitos e cessação dos descontos; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 127934906). O réu apresentou contestação (ID 157041167), na qual suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a irregularidade de representação por procuração genérica e a impugnação à justiça gratuita. Arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição trienal e quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, alegando contratação e utilização dos serviços pela autora, e pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 157138823). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 157547521). Regularmente intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158885561), enquanto o réu nada requereu. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos. II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO O promovido apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade. Com efeito, milita em favor da declarante a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do § 3º do art. 99 do CPC. Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O interesse de agir resta configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sobretudo diante da resistência manifestada pelo réu em sua peça de defesa. Ademais, a exigência de prévia reclamação administrativa não constitui condição da ação em nosso ordenamento jurídico, mormente quando se trata de relação de consumo e…
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