Processo 0804739-75.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804739-75.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0804739-75.2025.8.10.0026 EMBARGANTE: LUCIANO DE MELO TAVARES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. SÚMULA 630 DO STJ. REINCIDÊNCIA. INCOMPENSABILIDADE INTEGRAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Luciano de Melo Tavares contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, mantendo, no mais, a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese defensiva relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada no crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se essa atenuante deve ser compensada com a agravante da reincidência e em que extensão, para fins de redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é omisso ao não enfrentar expressamente a tese defensiva referente à incidência da atenuante da confissão espontânea e à sua repercussão na segunda fase da dosimetria, o que autoriza o cabimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 4. O interrogatório judicial revela hipótese de confissão qualificada, pois o réu nega a mercancia, mas admite a posse da substância entorpecente para uso próprio, circunstância que atrai a incidência da Súmula 630 do STJ. 5. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal deve incidir em fração inferior à confissão plena, sendo adequada, no caso concreto, a redução de 1/12, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. A agravante da reincidência, fixada em 1/6, não comporta compensação integral com a atenuante da confissão qualificada, que, por força da Súmula 630 do STJ, incide em patamar inferior, devendo ambas as frações ser aplicadas separadamente, com resultado residual de aumento da pena. 7. Aplicada a agravante da reincidência e, em seguida, a atenuante da confissão espontânea qualificada, a pena intermediária é fixada em 6 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 507 dias-multa, mantida definitivamente na terceira fase, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0804739-75.2025.8.10.0026, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador…

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