Processo 0804740-64.2025.8.20.5108
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804740-64.2025.8.20.5108 Polo ativo LUCIANA MARIA ALVES Advogado(s): DAVID DE FREITAS PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804740-64.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: LUCIANA MARIA ALVES ADVOGADO(A): DAVID DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CLASSE. LCM Nº 020/2009. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, I, CPC). PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo entendeu inexistente o interesse processual, ao fundamento de que não haveria resistência estatal ao cumprimento da obrigação, uma vez que, segundo sua interpretação, é necessário requerimento administrativo para promover a progressão pretendida. A parte recorrente sustenta, em suma, fazer jus à progressão funcional para a Classe “I” a contar de 01/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame acerca da existência de interesse de agir da parte Recorrente; (iii) preenchimento dos requisitos para progressão funcional da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse,…
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