Processo 0804742-16.2021.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PATRICIA KELLY DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua 12, 19, Casa 19, Quadra 44, Lote 13, Dos Minerios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: R J CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Dr. Alfredo Amancio Filho, s/n, Qd, 424, Lt 57, 9 etapa, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804742-16.2021.8.14.0040 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a procedência dos pedidos (ID 156266452), a exequente deu início à fase executiva (ID 156911185). Devidamente intimada para pagamento voluntário, a executada permaneceu inerte, o que ensejou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 167683159). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 63850311), alegando nulidade de intimação, a qual foi rejeitada por este Juízo (ID 167669661). Ato contínuo, a executada protocolou Impugnação à Penhora (ID 168516078), sustentando a impenhorabilidade de valores destinados ao capital de giro e excesso de execução. No mérito da insurgência, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob o argumento de que constituem capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial e à preservação da unidade produtiva. Aduz, ainda, excesso de execução, sustentando que a multa do art. 523, § 1º, do CPC incidiu indevidamente sobre os honorários advocatícios da fase de conhecimento. A exequente manifestou-se (ID 173632141) pela rejeição da impugnação. Paralelamente, a tentativa de rediscutir a nulidade por meio de Mandado de Segurança foi indeferida liminarmente pela Turma Recursal (ID 171007281). 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da Preclusão da Nulidade de Intimação Inicialmente, cumpre assentar que a tese de nulidade da intimação para pagamento voluntário encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão consumativa. Este Juízo já enfrentou de forma exauriente a questão na decisão de ID 167669661, oportunidade em que se reconheceu que a ausência de habilitação técnica da nova patrona no sistema PJe, a despeito do protocolo de petição física de substabelecimento, constitui falha imputável exclusivamente à defesa, não maculando a validade do ato citatório/intimatório. Ademais, o Mandado de Segurança impetrado pela executada contra a decisão que rejeitou a tese de nulidade foi indeferido perante a Turma Recursal (ID 171007285). Portanto, resta vedada nova incursão sobre o tema, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 2.2- Da Rejeição da Tese de Impenhorabilidade de Capital de Giro No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, a pretensão da executada carece de suporte fático e jurídico. Segundo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do CPC, o dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira ostenta primazia absoluta na gradação dos bens penhoráveis, visando conferir máxima efetividade à satisfação do crédito exequendo. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcionalíssimo, a proteção de valores destinados ao capital de giro, tal benesse exige prova inequívoca e cabal de que a constrição compromete o pagamento de salários de funcionários ou a própria subsistência operacional da pessoa…
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