Processo 0804742-24.2022.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804742-24.2022.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE) - Processo 0804742-24.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - REQUERENTE: B1M.P.E.C.B0 - ACUSADO: B1M.A.L.S.B0 - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, conhecido como MESTRE ESPIRRO MIRIM, qualificado na fl. 01, pelo crime do art. 217-A c/c art. 226, II, conforme as penas do art. 214, parágrafo único do Código Penal, nos termos do que já fundamentado, em relação a vítima I. J. S. L. e, em se tratando de M. B. F., nas penas do art. 215-A, c/c art. 226 do CP, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. A) DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) EM FACE DE I. J. S. L. A.1) PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL: CULPABILIDADE: Esta se mostra acentuada, extrapolando o grau normal inerente ao tipo penal. O réu não atuou de forma impensada ou episódica, mas se valeu conscientemente da posição de ascendência moral e simbólica que exercia sobre a vítima, construída ao longo do tempo na condição de mestre de capoeira, referência e figura admirada no meio em que a vítima estava inserida. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, pois o agente detinha plena consciência da assimetria existente na relação e, ainda assim, optou por instrumentalizá-la em benefício próprio, direcionando sua conduta à satisfação da própria lascívia, ciente da vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima diante de sua autoridade. Trata-se, portanto, de agir doloso qualificado pelo abuso da confiança e pela exploração de uma relação pedagógica e formativa, o que justifica a exasperação da pena-base nesse vetor. ANTECEDENTES: conforme se verifica em certidão de antecedentes de fls. 988-989, possui bons antecedentes, não havendo motivo para valoração desta circunstância judicial. CONDUTA SOCIAL: Sem elementos suficientes para segura aferição. PERSONALIDADE: Sem elementos suficientes para segura aferição. MOTIVOS DO CRIME: Aqueles próprios do tipo penal, portanto, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: Também merecem valoração negativa. Segundo a vítima, o abuso ocorreu no período noturno, notadamente durante a madrugada, conforme seu depoimento. Assim, "É possível o aumento da pena-base no crime de estupro quando cometido durante o período do repouso noturno. Isso porque, o fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno favorece a prática delitiva e aumenta a vulnerabilidade da vítima" (STJ, AgRg no HC n. 765.533/PB). CONSEQUÊNCIAS: Estas igualmente ultrapassam aquelas ordinariamente esperadas para a infração em análise. Conforme evidenciado nos autos, inclusive por meio de relatórios psicológicos e da prova oral, a conduta do réu produziu efeitos duradouros na esfera emocional da vítima, traduzidos em sofrimento psíquico persistente, abalo da autoestima, dificuldades de confiança e impactos negativos em sua formação pessoal e relacional. Tais consequências não se revelam meramente transitórias ou superficiais, mas indicam efetiva repercussão na…

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