Processo 0804743-19.2024.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804743-19.2024.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804743-19.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CLAUDINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Diogo Claudino Dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A. eARCESP - Associação Assistencial Em síntese, narra o autor que é militar reformado e possui renda líquida de R$ 6.464,67. Afirma que mantém diversos contratos junto aos réus, cujas parcelas somam R$ 3.748,26 mensais, comprometendo significativamente sua subsistência.Alega ser portador de doença renal crônica, estando na fila para transplante, além de possuirumfilho diagnosticado com transtorno do espectro autista, circunstâncias que geram elevados gastos médicos e farmacêuticos.Diante do exposto, requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a autorização para depósito judicial de R$ 1.939,40, a suspensão da exigibilidade dos demais valores discutidos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos.Ao final, pleiteia a revisão dos contratos, com adequação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e a procedência dos demais pedidos. Id. 130166730 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Id.134526744 -Contestação do Banco Daycoval S.A. Sustenta a ausência de prova do superendividamento, alegando que o autor contraiu as obrigações de forma consciente e voluntária. Defende o limite de comprometimento de até 70% da remuneração de militares e a impossibilidade de cumular a limitação de margem consignável com o procedimento de repactuação da Lei do Superendividamento. Alega a legalidade dos contratos, a validade da manifestação volitiva, a ausência de requisitos para mitigar opacta sunt servandae a observância da boa-fé pela instituição, vedando o comportamento contraditório do autor. Id. 134969180 -Contestação do Banco do Brasil S/A. Alega a ausência dos requisitos para a tutela de urgência antecipada, sustentando a irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão e a impossibilidade de tornar inexigíveis cobranças decorrentes do exercício regular do direito do credor. Defende a legalidade das inclusões nos cadastros de restrição, a ausência de superendividamento por haver livre manifestação de vontade na contratação, e a validade do limite de 70% para descontos de militares das Forças Armadas, com base em regulamentação específica e no princípio da especialidade. Id. 135485497 - Decisão de Segundo Grau que indeferiu a antecipação de tutela recursal. Id.137641586- Contestaçãoda Arcesp Associação Assistencial. Alega que a autora, sendo capaz, utilizou sua margem consignável para contratar créditos com desconto em folha, ciente do limite de 70% de sua remuneração. Afirma a ausência de contratação impulsiva ou por necessidade urgente, afastando a tese de estado de necessidade, visto que a autora contraiu dívidas voluntariamente ao longo de quase dois anos, oferecendo o desconto em folha como garantia. Sustenta, por fim, a inexistência de qualquer vício ou irregularidade na contratação. Id. 140272137 - Réplica apresentada. Id. 163721157 -Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. Id. 198186283 - Manifestação da parte autora com a proposta…

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