Processo 0804744-65.2026.8.20.0000

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804744-65.2026.8.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804744-65.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSILENE SILVESTRE DA COSTA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE MORAIS Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0804744-65.2026.8.20.0000 Impetrante: Josilene Silvestre da Costa Advogada: Dr. Carlos Henrique Santos de Morais Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SESAP/RN. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE – ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À REGIÃO E À MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA (PPP). ALEGADA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE IDENTIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS TERCEIRIZADOS E O CARGO EFETIVO OBJETO DO CERTAME E DA NECESSIDADE PERMANENTE DOS SERVIÇOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, somente surgindo direito subjetivo em casos excepcionais, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, nos termos do Tema 784 do STF. 2. A mera existência de cargos vagos e de contratos terceirizados não é suficiente, só por si, para comprovar preterição ilícita, sendo indispensável demonstração inequívoca de que os contratados exercem as mesmas atribuições do cargo efetivo objeto do concurso e referem a necessidade permanente da Administração. 3. Ausente prova pré-constituída da alegada ilegalidade, impõe-se a denegação da ordem. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 15ª Procuradoria de Justiça, negar a segurança, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Mandado de Segurança impetrado por Josilene Silvestre da Costa contra ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Assistente Técnico Administrativo de Saúde – área administrativa, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP. 2. A impetrante afirmou ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – SESAP, destinado ao provimento de cargos efetivos de nível médio/técnico da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovada para o cargo de Assistente Técnico Administrativo de Saúde – área administrativa. Sustentou que foram ofertadas 16 (dezesseis) vagas imediatas para o referido cargo, além de cadastro de reserva, e que obteve a 6ª colocação no certame. 3. Alegou que a Administração Pública Estadual estaria promovendo preterição arbitrária dos candidatos aprovados, ao manter expressivo quantitativo de cargos vagos e utilizar mão de obra terceirizada para o desempenho de atividades administrativas permanentes. Para tanto, apontou a existência de 544 (quinhentos e quarenta e quatro) cargos vagos no quadro da SESAP e a atuação de 30 (trinta) assistentes administrativos terceirizados em unidades hospitalares de Mossoró/RN, circunstâncias que demonstrariam necessidade…

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