Processo 0804745-75.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804745-75.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804745-75.2025.4.05.8200 AUTOR: AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES - PB24934-B-B REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por AENDRIA DE SOUZA DO CARMO MOTA SOARES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), com o objetivo de obter a anulação de atos administrativos, referentes à avaliação da prova de desempenho didático e à decisão de recurso administrativo em processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 17/2025 - PROGEP-DSP, destinado ao cargo de Professor Substituto do Departamento de Direito Privado do Centro de Ciências Jurídicas (DDPr-CCJ), bem como que seja divulgado o espelho de prova e que seja prestada a devida justificativa de todas as notas atribuídas, com abertura de novo prazo para interposição do recurso administrativo. Requer, ainda, condenação da ré na indenização por danos morais por abuso de direito. Em síntese, na inicial, alega que: - Se inscreveu no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 17/2025 - PROGEP-DSP, realizado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB, para o cargo de Professor Substituto do Departamento de Direito Privado do Centro de Ciências Jurídicas (DDPr-CCJ); - obteve nota 46,67 na prova de desempenho didático, valor considerado insuficiente para aprovação na referida fase, tendo em vista que o mínimo exigido era 70 pontos; - inconformada com o resultado e com a fundamentação oferecida pela banca examinadora interpôs recurso administrativo/pedido de reconsideração pleiteando revisão das notas atribuídas e acesso à fundamentação detalhada dos critérios avaliativos utilizados; - a banca examinadora não forneceu: (i) tabela individualizada com justificativa das notas por item/critério; (ii) espelho de prova contendo os critérios objetivos e subjetivos cobrados durante a avaliação; (iii) fundamentação específica das notas inferiores ao máximo previsto na tabela de pontuação; (iv) decisão fundamentada sobre o recurso administrativo interposto.; - a resposta dada pela banca ao recurso administrativo foi genérica e evasiva, limitando-se a declarações imprecisas e sem qualquer correlação direta com os questionamentos formulados em suas 14 laudas de recurso; - falta de motivação individualizada e de espelho de prova viola princípios constitucionais e legais, tais como o da legalidade (art. 37 da CF), da motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99), da igualdade, da transparência, da publicidade, bem como o do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal); - essa ausência impossibilitou o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório, cerceando seu direito à reapreciação da avaliação junto à Administração Pública; - solicitara reiteradamente os documentos essenciais à compreensão da lide, inclusive após decisão parcialmente favorável à impugnação ao edital, na qual a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) determinou a disponibilização da gravação de áudio e vídeo da aula ministrada, mas manteve a ausência de previsão expressa de fundamentação das notas e do espelho de prova. A decisão do recurso foi publicada às 16h27min do dia 19/05/2025, poucas horas antes da divulgação do resultado da próxima etapa, fato que, segundo a autora, contribuiu para a consumação do ato impugnado sem possibilidade de reação oportuna; - as…

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