Processo 0804747-21.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0804747-21.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Laryssa Matias de Lima Santos - Paciente: VALDSON DOS SANTOS - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Laryssa Matias de Lima Santos, em favor do paciente Valdson dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, nos autos do processo nº 8000029-40.2024.8.02.0001. Narra a impetrante (pp. 1/8), em síntese, que o paciente respondeu a processo penal, pelo crime de estupro, praticado contra sua própria filha, tendo sido condenado a uma pena de 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa do paciente alega que, juiz singular, na sentença, ilegalmente decretou o imediato cumprimento da pena, em que pese o paciente ter respondido o processo todo em liberdade e ainda ter direito a recursos. Assim, alegando haver clara ofensa ao direito do condenado de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, requereu a concessão da liberdade provisória do paciente para que ele pudesse recorrer em liberdade. Liminar deferida às pp. 35/40, contudo, a decisão não foi referendada por esta Câmara Criminal. Resposta da autoridade coatora às pp. 49/53. Em parecer de pp. 77/79, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifico que a presente ação tem a intenção de satisfazer direito de liberdade da paciente, supostamente violado com o decreto da custódia cautelar na sentença condenatória, mesmo permanecendo em liberdade durante a instrução processual. Ocorre que, após decisão monocrática desta Relatoria, foi certificado o transito em julgado da sentença condenatória à p. 253 dos autos de origem, com posterior expedição (pp. 256/257) e cumprimento (pp. 258/278) de mandado de prisão definitiva. Desse modo, a custódia atualmente suportada pela paciente não mais decorre de prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar de natureza processual, mas sim do cumprimento definitivo da reprimenda imposta em sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a presente ação constitucional perdeu o seu objeto, já que satisfeito o direito pleiteado. Assim, cessada a invocada coação ilegal, somente resta a esta Relatoria julgar prejudicado o pedido, na forma do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659 do CPP, dispositivo que preconiza que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.", Dessa forma, declaro PREJUDICADO o exame do presente habeas corpus, nos termos do art. 192, do Regimento Interno desta Corte, bem como do art. 659, do CPP. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Laryssa Matias de Lima Santos (OAB: 21155/AL) - 319
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