Processo 0804747-90.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804747-90.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804747-90.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE SALES MONTEIRO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Acerca de contrato celebrado em 16 de abril de 2025, o autor contesta a legalidade de diversas tarifas e seguros embutidos em um contrato de financiamento de veículo (Volkswagen Gol Trendline 2018). Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira. Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente. Alegou venda casada, onde argumentou que a imposição de seguros em contratos bancários sem opção de escolha da seguradora configura venda casada, prática vedada pelo CDC e pelo STJ (Tema 972), alegou abusividade na qual as tarifas transferem ao consumidor custos administrativos e que estes deveriam ser de responsabilidade do banco ora demandado, que com isso, gera o enriquecimento sem causa e alegou Má-fé – na qual sustenta que a reiteração dessas cobranças, mesmo após diversas decisões judiciais contrárias, demonstra a má-fé da instituição.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Requereu justiça gratuita devido à impossibilidade de arcar com as custas; Repetição de Indébito em Dobro; Além da devolução de R$ 7.675,98, baseando-se no parágrafo único do art. 42 do CDC; Indenização por Danos Morais devido à lesão à boa-fé e desproporcionalidade entre as partes E a inversão do Ônus da Prova.” Na contestação, ID 169494290, a parte ré narrou em síntese, que: “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Alegou legalidade de todas cobranças e que todas as tarifas e seguros estão previstos em contrato e possuem respaldo legal e regulatório. Na especificação de cada, trouxe: Tarifa de Cadastro e Avaliação do Bem - alega que são serviços efetivamente prestados e permitidos pelo CMN e STJ (Temas Repetitivos 958 e 622); Registro de Contrato - sustentou que é um repasse obrigatório de custos ao órgão de trânsito como o DETRAN, exemplificou; Já acerca dos seguros (Prestamista e Proteção) negou a prática de “venda casada” para estes, onde diserta que o banco afirma que a contratação é facultativa, feita em instrumento separado, e que o cliente teve liberdade de escolha; Juros e Capitalização – sustentou que as taxas foram pactuadas e que a capitalização feita (Método Price) é permitida para instituições financeiras, não se aplicando a Lei de Usura. Negou a existência de dano moral no caso em cerne, onde reforçou que o banco afirma que cobranças baseadas em contrato não geram abalo psicológico ou honra, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Requereu em caso de condenação restituição simples e alegou que se trata de feito proposto de má-fé, pela parte autoral.” Réplica, ID 169905896. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade…

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