Processo 0804749-35.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804749-35.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Férias] AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes públicos, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, após detida análise dos autos, verifico que o autor se encontra aposentado, conforme cópia do Diário Oficial do Estado 28 de fevereiro de 2024. Nesse sentido, verifico que o objeto da ação diz respeito à conversão em pecúnia deféridas que não foram gozadas e que deveriam ter sido deferidas pelo Estado do Piauí ao autor. O Estado alega preliminarmente à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar, pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado de pagar a indenização de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, dos períodos de 2019/2020 e 2020/2021, cujo montante perfaz o valor de R$ 29.127,40 (vinte e nove mil, cento e vinte e sete reais e quarenta centavos). No que concerne à ausência de índice de correção monetária, o art. 322, §1º do CPC/2015 dispõe que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento. ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita bem como de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Apresenta, ainda, o requerido a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão do autor. Especificamente, em se tratando de ação para conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, o STJ proferiu o seguinte julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM…
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