Processo 0804750-27.2022.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0804750-27.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. M., DIEGO PACHECO MEDEIROS PAI: DIEGO PACHECO MEDEIROS RÉU: QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, movida por E. D. M., menor impúbere, nesse ato representada por DIEGO PACHECO MEDEIROS e DIEGO PACHECO MEDEIROS, em face de UNIMED-RIO, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, objetivando a reativação de seu plano de saúde, bem como atendimento na forma prescrita, e ainda na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos, id. 36453710 e ss. Contestação apresentada pela UNIMED RIO COOPERATIVA no id. 55441146, e documentos em id. ss, aduzindo, em resumo, preliminarmente ilegitimidade passiva. Em relação mérito, aduz que o cancelamento do contrato individual ocorreu por inadimplência da autora. Requer improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA no id. 56030465. Aduz em resumo que Proposta de Adesão foi rescindida por perda de vínculo de elegibilidade da beneficiária, com base no Art. 13, II da lei 9656/98 e por NUNCA TER CUMPRIDO os requisitos do Art. 15º da RN n.º 557, sendo a Autora notificada acerca do procedimento de cancelamento. Requer improcedência dos pedidos autorais. Réplica, id. 63858487. Decisão, no id. 65536252, deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde na modalidade individual/familiar, livre de qualquer carência e em provas. Embargos de declaração opostos pela ré, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, no id. 70405430, em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (id. 65536252) Contrarrazões apresentadas pela parte autora, no id. 100662612, em face dos embargos de declaração opostos no índice 70405430. Manifestação apresentada pela ré UNIMED, no id. 111179142, requerendo a substituição do polo passivo para UNIMED-FERJ. Decisão, id. 174291461, que recebeu os embargos de declaração, mas, no mérito, lhes negou provimento. Manifestação apresentada pela ré, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, no id. 186698002, informando que o plano foi restabelecido na modalidade coletivo por adesão. Despacho sobre outras provas. Id. 194669575. Em ind. 196394004, manifestação da parte ré, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Em ind. 197647138, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir. Certidão id. 205893893: Certifico ainda, que decorreu o prazo legal da intimação do réu UNIMED, quanto ao r. despacho de id 194669575, sem que houvesse manifestação. Parecer final do MP, Id. 260656756, no sentido de procedência. Despacho, ID. 275656907, ao grupo de sentença DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das partes pela teoria da asserção, uma vez que as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas pelo Juízo à luz dos fatos narrados na petição inicial, o que se faz através de um juízo de admissibilidade hipotético, segundo a qual parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo da demanda é aquela indicada como tal na exordial. Assim, resta comprovada a pertinência subjetiva da demanda,…
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