Processo 0804751-13.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0804751-13.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

"Rejeito as impugnações feitas pelos réus ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, pois as insurgências vieram desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios ou indícios de que a autora perceba rendimentos não informados nos autos ou que ostenta padrão de vida incompatível com o benefício concedido. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do banco Santander, eis que, por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o dispositivo que afastava o crédito consignado da proteção prevista na lei 14.181/21, ampliando o alcance das medidas destinadas a consumidores superendividados. (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos legais, possibilitando aos réus exercerem amplamente seu direito de defesa. Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) se a renda líquida do autor atende o patamar de R$ 600,00, prevista no Decreto nº 11.150/2022; b) preenchimentos dos requisitos para aplicação da Lei 14.181/21. O ônus da prova permanece sendo o disposto no art. 373, I e II, do CPC, competindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos ou extintivos do direito autoral. Defiro o pedido de prova documental requerido pelo Santander, a fim de se verificar a integralidade do patrimônio do devedor e rendimentos. Diante disso, determino a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito: a) juntar aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda, desde o ajuizamento da ação; b) retificar o plano de pagamento apresentado, individualizando o valor que pretende pagar mensalmente a cada credor, bem como, se for o caso, os pontos enunciados no art. 104-A, § 4º, do CDC, além da indicação de todos os débitos originais, garantias e formas de pagamento convencionadas; c) informe se é casado ou mantém união estável, colacionando aos autos os documentos que comprovem o regime de bens adotado, assim como a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes. Determino, também, a buscas de bens da parte autora pelo sistema Renajud. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes (art. 435 do CPC). Juntado os extratos e demais documentos nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos para sentença."

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