Processo 0804751-58.2026.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804751-58.2026.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804751-58.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: R. de M. S. - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Revisão Criminal proposta por Robson de Melo Santos, vulgo Coroa, condenado pela 17ª Vara Criminal da Capital (fls. 255/419), no bojo da Ação Penal n.º 0712318-08.2021.8.02.0001, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e IV, do mesmo diploma, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.049 (dois mil e quarenta e nove) dias-multa, sobre 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Em suas razões (fls. 1/16), a defesa do revisando fundamenta o pedido nos arts. 621, I, 623 e seguintes do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se mostra contrária à prova dos autos. Formula, em síntese, os seguintes pedidos: Principal: absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), por insuficiência de prova individualizada de vínculo estável e permanente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP Subsidiariamente: i) o afastamento das causas de aumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei n.º 11.343/2006, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao requerente; ii) a redução da fração de aumento do art. 40, por ausência de motivação idônea e proporcional; iii) o redimensionamento da pena do art. 33, com redução da pena-base e readequação das frações, vedada a utilização de elementos globais da operação não individualmente atribuíveis ao requerente; iv): o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006), caso mantida apenas a condenação por tráfico; v) um novo cálculo da pena final, com adequação do regime inicial e todos os efeitos legais pertinentes. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica agravada por incapacidade laboral temporária e benefício previdenciário por tal razão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (fls. 467/473), opinando pela improcedência da ação revisional, por entender que: (i) a decisão condenatória está alicerçada em robusto conjunto probatório; (ii) a dosimetria foi fundamentada de forma idônea e suficiente; (iii) ausente qualquer contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei; e (iv) a revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação, mercê de ser a reiteração de teses já vencidas nas instâncias ordinárias. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB: 12633/AL) - 319

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