Processo 0804752-80.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804752-80.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804752-80.2026.8.15.0000 ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES AGRAVANTE: DENIS TORRES DOS SANTOS ADVOGADO (A): DANIEL BLANQUES WIANA - OAB/PE 22.123 AGRAVADO(A): ESTADO DA PARAÍBA & IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Concurso Público. Cotas Raciais. Alteração Extemporânea Da Modalidade De Inscrição. Opção Voluntária Pela Ampla Concorrência. Ausência De Vício De Consentimento. Vinculação Ao Edital. Segurança Jurídica. Tutela De Urgência Indeferida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual pleiteia a retificação de sua inscrição em concurso público para inclusão em vagas reservadas a cotas raciais, após ter optado pela ampla concorrência no ato da inscrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a alteração da modalidade de inscrição em concurso público após o encerramento do prazo, sob alegação de vício de vontade e inconstitucionalidade da legislação aplicável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para determinar a retificação pretendida. III. Razões de decidir 3. O candidato realiza opção livre e consciente pela ampla concorrência no momento da inscrição, inexistindo ato administrativo de indeferimento que justifique revisão judicial. 4. A ausência de vício de consentimento concreto impede o reconhecimento da probabilidade do direito, sobretudo quando a escolha decorre de interpretação pessoal das regras do edital. 5. O princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica vedam a alteração extemporânea da modalidade de concorrência, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos. 6. A modificação pretendida compromete a organização do certame, especialmente em fases subsequentes estruturadas por modalidade de concorrência. 7. A alegação de inconstitucionalidade da lei estadual, desacompanhada de ato concreto de aplicação lesiva, não afasta os efeitos da opção voluntária realizada pelo candidato no certame. 8. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A opção voluntária do candidato pela ampla concorrência no ato da inscrição em concurso público impede a alteração posterior da modalidade, configurando preclusão e vinculação ao edital. 2. A inexistência de vício de consentimento ou de ato administrativo lesivo afasta a probabilidade do direito à retificação da inscrição. 3. O princípio da segurança jurídica e da isonomia impede modificações extemporâneas que comprometam a organização do certame. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0825419-24.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; TJPB, AI nº 0820202-97.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJPE, AI nº 0018108-24.2025.8.17.9000, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. RELATÓRIO DENIS TORRES DOS SANTOS, interpôs agravo…

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