Processo 0804752-89.2021.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804752-89.2021.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804752-89.2021.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: LIVIA KELLE FARIAS GUIMARAES Advogado: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS – OAB/MA n. 12.799 Apelado: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR, OAB/MA n. 8157 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE SENTENÇA. INCABÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob fundamento de inexistência de exposição a agentes biológicos nocivos conforme laudo pericial, bem como aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial apresenta nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do adicional de insalubridade e para manutenção da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade de ato processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não bastando a mera alegação de vício formal. 4. A ausência de resposta formal a determinados quesitos não compromete a validade da prova técnica quando a conclusão pericial é suficientemente fundamentada e a parte não demonstra, de forma concreta, prejuízo ou potencial alteração do resultado da perícia. 5. Comprovado que a perícia judicial concluiu que as atividades da parte autora não caracterizam contato permanente com agentes insalubres, afasta-se a insalubridade nos moldes exigidos pela legislação, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido ou o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A concessão do adicional de insalubridade a servidor público depende de prova pericial idônea que demonstre exposição habitual e permanente a agentes nocivos”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 282, §1º e 479; Lei Municipal nº 1.072/97. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt. no AREsp. nº 2251757 SC 2022/0366191-1, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2024; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; STJ, AgInt. no AREsp. nº 1865732/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/11/2021; TJMG, Apelação Cível nº 50170362220188130027, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA . São Luís/MA, data do…

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