Processo 0804753-32.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804753-32.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804753-32.2023.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MARTINEZ FANEGO - SP253996-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FGTS. FRAUDE NA ADESÃO À MODALIDADE SAQUE-ANIVERSÁRIO. CONVERSÃO INDEVIDA DA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. DANOS MATERIAIS. PERDA DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de procedimento comum, na qual buscou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de fraude ocorrida em sua conta vinculada ao FGTS, consistente na adesão indevida à modalidade Saque-Aniversário e na contratação de empréstimo sem sua anuência. 2. É incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do FGTS, ao permitir a conversão fraudulenta da conta vinculada do autor para a modalidade Saque-Aniversário, sem a devida verificação de autenticidade da operação. A própria instituição financeira reconheceu administrativamente a fraude, cancelou a adesão ao Saque-Aniversário e restituiu integralmente os valores ao autor em 28/03/2023, mediante crédito em conta-corrente de sua titularidade. 3. Todavia, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o saque indevido em conta vinculada ao FGTS não configura, por si só, dano moral in ré ipsa, sendo imprescindível a comprovação de situação concreta capaz de atingir direitos extrapatrimoniais do titular. 4. No caso dos autos, o autor não demonstrou a ocorrência de abalo psicológico ou moral que ultrapassasse a esfera do mero dissabor. Não há nos autos prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, de privação alimentar, de constrangimento público ou de qualquer outra circunstância excepcional que pudesse caracterizar violação a direitos de personalidade. O valor do FGTS foi integralmente restituído pela via administrativa, sem que tenha havido prejuízo patrimonial definitivo. 5. Quanto ao pedido de danos materiais relativos à perda do seguro-desemprego, não há nos autos prova documental que demonstre, de forma inequívoca, o nexo causal entre a fraude na conta do FGTS e a impossibilidade de recebimento do benefício, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, o apelante não formulou impugnação específica quanto a esse pedido em suas razões recursais, concentrando sua argumentação exclusivamente na questão do dano moral. 6. A sentença merece integral manutenção, porquanto adotou…

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