Processo 0804755-52.2024.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804755-52.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] APELANTE: MARIA DAS GRACAS CORCINO FERREIRA MARIANO - Advogados do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, insurgiu-se contra descontos mensais indevidos sob a rubrica de "Seguro Prestamista" . O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu a indenização extrapatrimonial por entender configurado mero aborrecimento . A apelante busca o reconhecimento do dano moral in re ipsa, a aplicação da prescrição decenal e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário é o decenal (Art. 205 do CC) ou o quinquenal (Art. 27 do CDC); (ii) estabelecer se descontos de valor reduzido em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa); e (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos por ausência de contratação, por configurar defeito na prestação do serviço (fato do serviço). O desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária, embora constitua ato ilícito, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. A ocorrência de descontos que representam parcela reduzida dos rendimentos do consumidor, sem prova de comprometimento do mínimo existencial ou de inscrição em cadastros restritivos, amolda-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. A manutenção integral da sentença em grau recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e reparação por descontos bancários não contratados submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. 2. O desconto indevido de valores reduzidos em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à dignidade ou de privação de bens essenciais, não configura dano moral indenizável. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em sede recursal conforme o regramento do artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS ; TJPB,…
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