Processo 0804755-63.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804755-63.2024.8.10.0026 APELANTE: MARIA LÍGIA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA - TO10005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA LIGIA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida, lançada ao id nº 55112575, julgou improcedentes os pleitos iniciais sob o fundamento de que: (i) restou configurada relação jurídica válida entre as partes, diante da apresentação, pela instituição financeira, de “Termo de Opção à Cesta de Serviços – Cesta Beneficiário 2”, com assinatura eletrônica atribuída à autora; (ii) a simples negativa genérica de contratação não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento; (iii) verificou-se comportamento contraditório da autora, que permaneceu inerte por aproximadamente três anos desde o início dos descontos (outubro de 2021 até o ajuizamento da ação em julho de 2024), incidindo a vedação ao venire contra factum proprium, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); (iv) reconhecida a legitimidade das cobranças, afastou-se o dever de restituição, inclusive na forma dobrada; (v) inexistindo ato ilícito, não se configurou dano moral, entendendo o magistrado que descontos bancários, por si sós, não ensejam abalo moral indenizável; ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. nº 55112577), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não contratou qualquer pacote de serviços bancários, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) trata-se de pessoa idosa e hipossuficiente, não tendo sido devidamente informada acerca da contratação, em violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva; (iii) a assinatura eletrônica apresentada pelo banco não comprova validamente a contratação; (iv) os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (v) o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito, especialmente diante da natureza alimentar dos valores subtraídos; (vi) a sentença deve ser reformada para condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões (id. nº 55112580), pela manutenção integral da sentença. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar…
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