Processo 0804758-49.2022.8.18.0031
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804758-49.2022.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES, GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. SANEAMENTO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Banco do Brasil S/A, sustentando omissão do acórdão quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, de outro, pelo Banco Santander Brasil S/A, alegando vícios no julgamento. O acórdão embargado havia negado provimento à apelação do Banco Santander Brasil S/A e consignado não ser cabível a majoração dos honorários por inexistir percentual fixado na origem, embora a sentença tivesse condenado a parte autora ao pagamento da verba honorária com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por consequência, de proceder à respectiva majoração recursal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A evidenciam vício sanável ou configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condena a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, embora não estabeleça o percentual aplicável, o que configura omissão passível de saneamento. 4. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, o que autoriza sua fixação ou revisão de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 5. O valor da causa e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do CPC permitem a fixação dos percentuais dos honorários segundo as faixas legais de incidência. 6. Estão presentes os requisitos cumulativos previstos para a majoração dos honorários recursais, pois a decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015, a apelação foi integralmente desprovida e houve condenação em honorários desde a origem. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do Banco do Brasil S/A acolhidos. Embargos de declaração do Banco Santander Brasil S/A rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de fixação do percentual dos honorários advocatícios, apesar da condenação sucumbencial constante da sentença, configura omissão passível de saneamento de ofício. 2. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios autoriza sua fixação ou revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Atendidos os requisitos do art. 85, §…
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