Processo 0804758-93.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804758-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA LUISA CHAGAS CUNHA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FERNANDA LUISA CHAGAS CUNHA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. A executada, em petição juntada aos autos (ID 169366282), informou que teve seu processamento de recuperação judicial deferido nos autos do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Argumentou, em síntese, que o crédito da autora é concursal e deve ser habilitado no juízo universal, pugnando pela suspensão de atos executivos e que a atualização do crédito observe como marco final a data do pedido de recuperação. Ressalte-se que, anteriormente, a exequente, à ID 159045451, havia requerido a expedição de certidão de crédito judicial para fins de habilitação no processo de recuperação judicial aludido. É o relatório. Decido. A par da informação trazida a juízo pela ora executada, impende definir a natureza do crédito em apreço e o destino deste cumprimento de sentença individual em face dela - empresa em recuperação judicial. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. No caso em análise, o fato jurídico que deu origem à obrigação (o cancelamento unilateral das passagens aéreas) ocorreu em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, que se deu em 31/08/2023, conforme noticiado. Dessa forma, sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, o crédito em tela é classificado como concursal, sujeitando-se integralmente aos efeitos do plano a ser aprovado no juízo universal. A atualização do débito, portanto, deve observar como marco final a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, ocorre a novação da dívida, o que acarreta a extinção das execuções individuais relativas aos créditos concursais, conforme reza o artigo 59 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos[...]”. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 59, da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 924, III, do…
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